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PROFILAXIA DA RAIVA E OUTRAS ZOONOSES
8 de Julho de 2018
VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

EDITAL
PROFILAXIA DA RAIVA E OUTRAS ZOONOSES
VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA


Fernando Bernardo, Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 314/2003, de 17 de dezembro, de acordo com o artigo 1° do programa anexo à Portaria n.° 264/2013, de 16 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de todos os cães com mais de três meses de idade presentes no território nacional disporem de vacina antirrábica válida, e com o Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de dezembro, e em conformidade com o Despacho n.° 5081/2018, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2a série, n.° 98, de 22 de maio de 2018, determina para o ano de 2018 a realização de campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses, estabelecendo igualmente a realização da identificação eletrónica em regime de campanha.

Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ) publicadas em Anexo à Portaria n.° 264/2013, de 16 de agosto que:

1° Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e local designados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário Municipal (adiante designado por MVM), ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua escolha.

2° As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.° 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).

3° Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, será, por determinação do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, ao abrigo do n.° 1 do artigo 4° do PNLVERAZ, administrada, no local e sob controlo do MVM, uma dose de comprimidos de desparasitante, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecido ao detentor uma segunda dose de comprimidos de desparasitante para administração posterior. 

4° Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, serão notificados para:

5° No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de diagnóstico, cujo resultado deverá ser presente ao MVM, no prazo de 30 dias, findo o qual fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 4° do anexo à Portaria n.° 264/2013, de 16 de agosto e na alínea b) do n.° 3 do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 314/2003, de 17 de dezembro.

6° Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados pelo MVM a fim de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação. Todos os animais com resultado positivo à leishmaniose, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são sujeitos a eutanásia.

7° No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitoses, de acordo com o critério clínico do MVRC deverá no prazo de 30 dias ser presente ao MVM, resultado de teste de diagnóstico realizado ou atestado comprovativo do tratamento efetuado.

8° Os prazos previstos para apresentação do comprovativo de tratamento indicados nos n.°s 6 e 7 podem ser prorrogados, nos termos da lei, nos casos em que a duração do tratamento o justifique e se encontre devidamente comprovada.

9° A identificação eletrónica de cães é obrigatória para todos aqueles nascidos após 1 de julho de 2008, sendo, para os cães nascidos antes dessa data, obrigatória para todos os pertencentes às seguintes categorias:
- Cães perigosos e potencialmente perigosos conforme definido em legislação especial;
- Cães utilizados em ato venatório;
- Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.

10° Por forma a tornar esta medida mais acessível aos detentores dos canídeos alvo desta obrigatoriedade determinou-se a possibilidade da identificação eletrónica ser executada durante a campanha de vacinação antirrábica.

11° Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.

12° Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados deverão obedecer aos requisitos previstos no Artigo 14° do Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de dezembro.

13° Contraordenações:
a) Nos cães, a falta de vacina antirrábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal ou passaporte, bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGAV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, constituem contra ordenação, de acordo, respetivamente, com as alíneas a) e b) do n.° 3, do art.° 14° do Decreto-Lei n.° 314/2003, de 17 de dezembro, puníveis com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
b) A falta de identificação eletrónica devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, constitui contra ordenação, de acordo com o n.° 1, do art.° 19° do Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de dezembro, punível com coima de € 50 a € 1.850 ou € 22.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

14° Até à publicação do Despacho previsto no n.° 1 do artigo 10° do PNLVERAZ, as taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica, bem como o valor dos impressos, são para o ano de 2018, conforme estabelecido no n.° 2 do artigo 2° da Portaria n.° 264/2013, de 16 de agosto, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.° 6756/2012, publicado no Diário da República, 2a série, n.° 97, de 18-05-2012, nomeadamente:
- Vacinação antirrábica (Taxa única) - € 5,00 para os cães, gatos e animais de outras espécies sensíveis à raiva que se apresentem para vacinação em qualquer data.
- Boletim sanitário de cães ou gatos - € 1,00.
- Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim - Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.
- Identificação eletrónica (Taxa única, incluindo ficha Mod. 500/DGV): - € 13,00

15° As taxas a que se refere o número anterior serão automaticamente atualizadas nos termos do Despacho previsto no n.° 1 do artigo 10° do PNLVERAZ anexo à Portaria n.° 264/2013, de 16 de agosto.

16° A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica na área de cada Concelho e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região.

Lisboa, 22 de maio de 2018
O Diretor Geral de Alimentação e Veterinária
Fernando Bernardo

 

  
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